Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:10788/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2223/2015 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2014.
3. Responsável(eis):JOEL DIAS BORGES - CPF: 41488415153
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS
5. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS

6. DESPACHO Nº 50/2019-COREC

Trata-se de recurso ordinário interposto pela advogada AMÉLIA SILVA PEREIRA LIMA, portadora da OAB/TO nº 5.288, em favor de JOEL DIAS BORGES, em face do Acórdão nº 367/2019 – 1ª Câmara.

Todavia, após um exame perfunctório dos autos, percebo a inexistência de instrumento de outorga de poderes do recorrente JOEL DIAS BORGES à procuradora subscritora das razões de recurso sob exame, o que consubstancia infringência ao §2º do art. 220 do RITCE/TO.

Destarte, diante da omissão nas regras domésticas deste tribunal quanto ao procedimento a ser adotado face ao defeito de representação ora descrito, valho-me da regra contida no art. 401, IV, do Regimento Interno deste Sodalício e art. 15 do CPC/2015 para propor a colmatação da referida lacuna legal a partir das regras processuais civis vigentes. 

Pois bem.

Em casos como tal, a doutrina representada pelo Professor JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA[1] leciona que, verificado algum defeito de representação no processo em fase recursal, deverá ser aplicada a regra prevista no art. 76, §2º, do CPC/15, de modo a possibilitar às partes a correção do vício processual incidente. Eis o teor do referido dispositivo:

“Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício 

§ 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

(...)”

A par deste entendimento, opino pelo chamamento do processo à ordem, a fim de se permitir ao recorrente JOEL DIAS BORGES, com fulcro no art. 401, IV, do Regimento Interno desta Corte c/c os arts. 15 e 76, parágrafo segundo, ambos do CPC/2015, a possibilidade de sanear o defeito de representação em questão em prazo razoável a ser assinado pelo ilustre relator do feito, sob pena de não conhecimento da presente irresignação (CPC, art. 76, §2º, I).

É a promoção.


[1] MEDINA. José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 89.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 17 do mês de setembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
HUMBERTO LUIZ FALCAO COELHO JUNIOR, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 17/09/2019 às 10:43:38
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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